← Jurioteca
AgRg no RHC 202501540746 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215370
- Registro
- 202501540746
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. TRÁFICO DE DROGAS.
RECEPTAÇÃO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
prisão preventiva do agravante, condenado por tráfico de drogas e
receptação.
2. O agravante foi sentenciado à pena de 5 anos, 8 meses e 22 dias
de reclusão, em regime inicial semiaberto, com base no artigo 33,
§1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 180, §3º, do
Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a
quantidade de entorpecentes apreendidos.
4. Outra questão em discussão é a alegação de violação de domicílio,
questionando se houve ilegalidade na abordagem policial que
resultou na apreensão de drogas e objetos furtados.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva do agravante está
fundamentada em dados concretos, como a quantidade e a variedade de
drogas apreendidas no contexto da traficância -5,13 (cinco gramas e
treze centigramas) de maconha; 0,21 (vinte e um centigramas) de
crack e 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta gramas e setenta e
quatro centigramas) de pasta-base de cocaína-), a evidenciar a
periculosidade do agente e a necessidade de garantir a ordem
pública.
6. A alegação de violação de domicílio não se sustenta, diante da
existência de fundada suspeita. Nesse sentido, consoante se
depreende dos autos, a abordagem foi precedida de denúncia anônima,
que dava conta que em determinado local estaria ocorrendo tráfico de
drogas perpetrado pelo agravante, bem como que ele estaria na posse
de bicicleta furtada. Assim, os policiais teriam se deslocado até
às proximidades do endereço informado, e, diante da abordagem do
agravante, foi encontrada 1 bucha de maconha pesando 5,13 (cinco
gramas e treze centigramas), no veículo que ele conduzia; tendo sido
apreendido na residência 1.570,74 (um quilo, quinhentos e setenta
gramas e setenta e quatro centigramas) de cocaína, além da apreensão
de 3 bicicletas elétricas das quais 2 (duas) seriam objeto de
registro de furto e roubo.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita
e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão
preventiva diante dos elementos que recomendam a manutenção da
custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada em elementos concretos que evidenciam a periculosidade
do agente e a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A entrada
desautorizada em domicílio é justificada por denúncia anônima e
fundada suspeita de tráfico de drogas."
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 33, §1º,
inciso II; Código Penal, art. 180, §3º.Jurisprudência relevante
citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, AgRg no HC 698.042/SP, Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.