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AgRg no REsp 202501258144 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2207635
Registro
202501258144
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da prova decorrente de busca veicular e ao pleito de absolvição por insuficiência de provas. 2. A recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, conheceu em parte o recurso e negou provimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular foi realizada sem justa causa, configurando nulidade da prova, e se houve bis in idem na aplicação da pena, ao não reconhecer o tráfico privilegiado. 4. Determinar se a decisão monocrática afastou o controle de legalidade da prova e se a análise das teses defensivas implica revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a busca veicular foi legitimada por justa causa, amparada por investigação prévia e monitoramento policial, não havendo nulidade na prova obtida. 6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial. 7. A condenação pelo delito de tráfico está fundamentada em provas dos autos, documental e testemunhal, não havendo insuficiência probatória. 8. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois a decisão monocrática considerou outros elementos dos autos, além da quantidade de drogas, como interceptações telefônicas e anotações relacionadas à organização criminosa, para afastar o tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando amparada por justa causa e investigação prévia. 2. A revisão de elementos fáticos que validam a busca encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova documental e testemunhal. 4. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em outros elementos, além da quantidade de drogas, que indiquem dedicação à atividade criminosa". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPP, art. 244; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 2165947 / GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/02/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.