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AgRg no REsp 202501258144 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2207635
- Registro
- 202501258144
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE DE PROVA. BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, aplicando a Súmula n. 7 do STJ
quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade da prova decorrente
de busca veicular e ao pleito de absolvição por insuficiência de
provas.
2. A recorrente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, com
pena de 5 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa,
em regime inicial semiaberto. O Tribunal de Justiça, em sede de
apelação, conheceu em parte o recurso e negou provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular foi realizada sem justa causa, configurando
nulidade da prova, e se houve bis in idem na aplicação da pena, ao
não reconhecer o tráfico privilegiado.
4. Determinar se a decisão monocrática afastou o controle de
legalidade da prova e se a análise das teses defensivas implica
revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática concluiu que a busca
veicular foi legitimada por justa causa, amparada por investigação
prévia e monitoramento policial, não havendo nulidade na prova
obtida.
6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas
no recurso especial.
7. A condenação pelo delito de tráfico está fundamentada em provas
dos autos, documental e testemunhal, não havendo insuficiência
probatória.
8. A alegação de bis in idem foi rejeitada, pois a decisão
monocrática considerou outros elementos dos autos, além da
quantidade de drogas, como interceptações telefônicas e anotações
relacionadas à organização criminosa, para afastar o tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando amparada
por justa causa e investigação prévia. 2. A revisão de elementos
fáticos que validam a busca encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em prova
documental e testemunhal. 4. O tráfico privilegiado pode ser
afastado com base em outros elementos, além da quantidade de drogas,
que indiquem dedicação à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 33, §4º; CPP,
art. 244; Súmula n. 7, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, R
Esp 2165947 / GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 18/02/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.