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AgRg no REsp 202501543436 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2211019
Registro
202501543436
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. PROVAS VÁLIDAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a anulação de buscas pessoal e domiciliar, a absolvição do recorrente por falta de provas, o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da detração do período de pena já cumprido. 2. O Tribunal de origem considerou a atuação policial regular e em conformidade com os preceitos legais, baseando-se em denúncia anônima detalhada e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 3. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial são nulas, comprometendo a licitude das provas e justificando a absolvição do recorrente. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redimensionar a pena-base, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e aplicar a detração do período de pena já cumprido. III. Razões de decidir 6. A atuação policial foi considerada regular e em conformidade com os preceitos legais, com base em denúncia anônima, bem como na tentavida de fuga para o interior da residência do réu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias ilícitas, e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito. 7. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos maus antecedentes do acusado. 8. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso. 9. O pedido de aplicação do regime semiaberto para fins de cumprimento de pena foi rejeitado, considerando as condições pessoais do réu e a reincidência. 10. O pedido de detração penal foi considerado prejudicado, visto que o acusado responde ao processo em liberdade, sendo matéria afeta ao Juízo da execução. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é legítima em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase processual anterior". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 387, § 2º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022; STJ, AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.