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AgRg no REsp 202501543436 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2211019
- Registro
- 202501543436
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO.
PROVAS VÁLIDAS. REGIME PRISIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, no qual se pleiteia a anulação de
buscas pessoal e domiciliar, a absolvição do recorrente por falta de
provas, o redimensionamento da pena-base, a alteração do regime
inicial de cumprimento de pena para o semiaberto e a aplicação da
detração do período de pena já cumprido.
2. O Tribunal de origem considerou a atuação policial regular e em
conformidade com os preceitos legais, baseando-se em denúncia
anônima detalhada e na jurisprudência do STJ que legitima a busca
domiciliar sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente
em crimes de caráter permanente como o tráfico de drogas.
3. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na
manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade
de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos
maus antecedentes do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial
são nulas, comprometendo a licitude das provas e justificando a
absolvição do recorrente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de redimensionar a
pena-base, alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o
semiaberto e aplicar a detração do período de pena já cumprido.
III. Razões de decidir
6. A atuação policial foi considerada regular
e em conformidade com os preceitos legais, com base em denúncia
anônima, bem como na tentavida de fuga para o interior da residência
do réu, momento em que descartou uma sacola contendo substâncias
ilícitas, e na jurisprudência do STJ que legitima a busca domiciliar
sem mandado em casos de flagrante delito.
7. As provas coletadas foram consideradas válidas, resultando na
manutenção da condenação e das penas estipuladas, sem possibilidade
de flexibilização do regime prisional, devido à reincidência e aos
maus antecedentes do acusado.
8. A revisão da dosimetria da pena, no âmbito de recurso especial, é
medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre no presente caso.
9. O pedido de aplicação do regime semiaberto para fins de
cumprimento de pena foi rejeitado, considerando as condições
pessoais do réu e a reincidência.
10. O pedido de detração penal foi considerado prejudicado, visto
que o acusado responde ao processo em liberdade, sendo matéria afeta
ao Juízo da execução.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado é legítima
em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de caráter
permanente como o tráfico de drogas. 2. A revisão da dosimetria da
pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em
caso de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A detração penal é
matéria afeta ao Juízo da execução, não cabendo discussão em fase
processual anterior".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 387, § 2º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.438.895/SP, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe 14/6/2023; STJ, AgRg no AREsp
2.031.605/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/12/2022; STJ,
AgRg no HC 937.214/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 22/10/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.