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AgRg no RHC 202500521744 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211653
- Registro
- 202500521744
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO
PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos
já analisados por esta Corte Superior.
2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando
detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido
proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento
ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo.
3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de
prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão
impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a
sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando
prejudicado o pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova
apreciação da matéria.
5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão
monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os
princípios do juiz natural e do devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica
inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento
consolidado.
7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência
regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não
apresentem ilegalidade flagrante.
8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado
o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da
sentença.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.