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AgRg no RHC 202500521744 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211653
Registro
202500521744
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR MANTIDA. LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já analisados por esta Corte Superior. 2. O recorrente alega excesso de prazo na prisão preventiva, estando detido desde 2/3/2024, e que a sentença ainda não havia sido proferida até a interposição do agravo. Argumenta constrangimento ilegal e violação ao princípio da razoável duração do processo. 3. A decisão monocrática considerou que a alegação de excesso de prazo na prolação da sentença não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a apreciação por esta Corte. Ademais, a sentença condenatória foi proferida em 13/3/2025, tornando prejudicado o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedidos sem inovação fática ou jurídica que inviabilize nova apreciação da matéria. 5. A questão em discussão também envolve saber se a decisão monocrática do relator, ao não conhecer do habeas corpus, violou os princípios do juiz natural e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A reiteração de pedidos sem nenhuma inovação fática ou jurídica inviabiliza nova apreciação da matéria, conforme entendimento consolidado. 7. A decisão monocrática do relator está amparada pela competência regimental para decidir individualmente sobre habeas corpus que não apresentem ilegalidade flagrante. 8. A sentença condenatória proferida em 13/3/2025 torna prejudicado o pedido de reconhecimento do excesso de prazo para julgamento da sentença. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.