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AgRg no RHC 202300932914 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 178357
- Registro
- 202300932914
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE
DADOS SIGILOSOS JUNTO À RECEITA FEDERAL BRASILEIRA. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava a
ilegalidade da quebra de sigilo fiscal fundamentada em denúncia
anônima e a ausência de procedimento administrativo fiscal com
trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo
fiscal, fundamentada em denúncia anônima e sem procedimento
administrativo fiscal com trânsito em julgado, é válida.
3. A questão também envolve a análise da legalidade da apuração
criminal deflagrada exclusivamente por denúncia anônima e a alegação
de que houve quebra de sigilo do Ministério Público ao encaminhar
informações à Receita Federal sem autorização judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão pela quebra de sigilo fiscal foi fundamentada em
indícios suficientes de prática delitiva, não se baseando
exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações preliminares
obtidas pelo Ministério Público junto à Receita Federal.
5. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24 do
STF quando há indícios de crimes de natureza não tributária, como
organização criminosa e falsidade ideológica, não exigindo a
constituição definitiva do crédito tributário para a deflagração da
ação penal.
6. Não se verificou a alegada quebra de sigilo do Ministério
Público, pois a Receita Federal não compartilhou dados fiscais
sigilosos sem autorização judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo fiscal pode ser
fundamentada em indícios de prática delitiva, não se baseando
exclusivamente em denúncia anônima. 2. A mitigação da Súmula
Vinculante n. 24 do STF é admitida quando há indícios de crimes de
natureza não tributária. 3. A Receita Federal não compartilhou dados
fiscais sigilosos sem autorização judicial."Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 41; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência
relevante citada: STF, ADI 4.980/DF; STJ, AgRg no RHC 195.398/ES,
Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
1/7/2024; STJ, AgRg no RHC 178.627/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 22/8/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.