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AgRg no RHC 202501146698 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 213871
- Registro
- 202501146698
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REQUERIMENTO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA
DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão de prorrogação das medidas protetivas foi considerada
fundamentada, com base no pedido formal da vítima e na necessidade
de resguardar sua integridade física e psicológica.
2. A Lei Maria da Penha permite a imposição de medidas protetivas de
urgência independentemente da existência de inquérito policial ou
ação penal, visando proteger a vítima de violência doméstica.
3. O habeas corpus não é o meio adequado para discussão aprofundada
de mérito ou reavaliação de provas, mas apenas para verificar a
legalidade da decisão que afeta a liberdade de locomoção.
4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.