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AgRg no RHC 202501146698 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
213871
Registro
202501146698
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRORROGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUERIMENTO DA VÍTIMA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de prorrogação das medidas protetivas foi considerada fundamentada, com base no pedido formal da vítima e na necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica. 2. A Lei Maria da Penha permite a imposição de medidas protetivas de urgência independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, visando proteger a vítima de violência doméstica. 3. O habeas corpus não é o meio adequado para discussão aprofundada de mérito ou reavaliação de provas, mas apenas para verificar a legalidade da decisão que afeta a liberdade de locomoção. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.