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AREsp 201902793533 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1586181
- Registro
- 201902793533
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FCVS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO
RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nºs 7 DO STJ E 284 DO STF. DECISÃO
RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1 Agravo em Recurso Especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de
incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 211 do STJ, bem como das Súmulas
nºs 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante alegou o preenchimento
dos requisitos legais e sustentou a viabilidade do recurso. A parte
agravada apresentou contrarrazões, nos termos do art. 1.042, § 3º,
do CPC, sustentando a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO2 Há três questões em discussão:(i) verificar se o agravo
pode ser conhecido diante da conformidade do acórdão recorrido com
os Temas nºs 50 e 51 do STJ;(ii) apurar se as alegações relativas à
ilegitimidade das partes e ausência de interesse de agir demandam
reexame de fatos e provas;(iii) identificar se há deficiência na
fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados. III.
RAZÕES DE DECIDIR3 A decisão agravada negou seguimento ao recurso
especial com base na sua conformidade com os Temas nºs 50 e 51 do
STJ, o que atrai a aplicação do art. 1.030, § 2º, do CPC, segundo o
qual o agravo interno é o recurso cabível para impugnar tal decisão,
e não o agravo em recurso especial.4 No tocante à ilegitimidade
ativa e passiva, bem como ao interesse de agir e à obrigação de
pagamento de alugueres, a análise recursal demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7 do STJ, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso
especial.5 A parte agravante não indicou de forma clara os
dispositivos legais federais tidos por violados em relação a alguns
dos pontos abordados, limitando-se a alegações genéricas, o que
caracteriza deficiência na fundamentação e atrai a aplicação, por
analogia, da Súmula nº 284 do STF.6 A jurisprudência do STJ é
pacífica ao reconhecer a inadmissibilidade do recurso especial
quando sua fundamentação é insuficiente ou quando envolve pretensão
de reexame probatório (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS; AgInt no REsp
n. 2.151.760/SC).7 Para afastar os óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de modo
específico, de que forma a tese jurídica invocada prescinde da
análise fática e contratual, o que não ocorreu no caso. IV.
DISPOSITIVO8 Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.