← Jurioteca
AgRg no RHC 202404155866 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206917
- Registro
- 202404155866
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. TRANCAMENTO. MEDIDA
EXCEPCIONAL. COMPLEXIDADE DOS FATOS INVESTIGADOS. DURAÇÃO RAZOÁVEL.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ALEGADA NULIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o
trancamento de procedimento investigatório criminal instaurado pelo
Ministério Público, para apurar a prática de organização criminosa
voltada à prática de crimes de fraude a credores em processo
falimentar, falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, sob alegação
de nulidade da sessão de julgamento virtual, atipicidade das
condutas, ausência de justa causa e excesso de prazo nas
investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na
realização de julgamento virtual pelo Tribunal de origem, sem
intimação adequada dos advogados; e (ii) estabelecer se estão
presentes os requisitos para o trancamento excepcional do
procedimento investigatório criminal, considerando as alegações de
excesso de prazo, ampliação indevida do objeto e ausência de justa
causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste nulidade na sessão de julgamento virtual realizada pelo
Tribunal de origem, uma vez que os recorrentes foram devidamente
intimados da inclusão do feito em pauta e somente manifestaram
oposição ao julgamento virtual após o início da sessão, conforme
devidamente certificado nos autos.
4. O trancamento de procedimento investigatório por meio de habeas
corpus é medida excepcionalíssima, adotada somente nas hipóteses de
comprovada evidente ilegalidade e manifesta inexistência de "causa
provável" a autorizar as diligências investigativas.
5. A complexidade dos fatos sob investigação, envolvendo múltiplas
condutas e diversos investigados, justifica a duração do
procedimento investigatório, descaracterizando o excesso de prazo
injustificado, sobretudo quando as investigações estão em fase de
análise das últimas manifestações dos investigados para decisão
sobre arquivamento ou oferecimento de denúncia.
6. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, cuja
natureza é inquisitiva, deixam de contaminar, necessariamente, o
processo criminal, no qual as provas serão renovadas, sendo
incabível, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada
do material fático-probatório.
7. Deixa-se de aplicar o art. 580 do CPP para estender aos
recorrentes os efeitos de habeas corpus concedidos a coinvestigados
em outros procedimentos, quando as circunstâncias são distintas,
especialmente se no presente caso o objeto investigatório foi bem
delimitado, diferentemente dos procedimentos anteriores que teriam
sido trancados por configurarem prática de fishing expedition.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O trancamento de procedimento investigatório
criminal por meio de habeas corpus é medida excepcionalíssima,
cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da
conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria
ou materialidade do delito. 2. A complexidade do caso e a
pluralidade de investigados justificam eventual dilação do prazo
para a conclusão das investigações, descaracterizando
constrangimento ilegal quando o procedimento investigatório está em
fase de conclusão. 3. Inexiste nulidade no julgamento virtual quando
a parte é devidamente intimada da inclusão do processo em pauta e
somente manifesta oposição após o início da sessão de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 250.321/SP, rel. Min.
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJSE), Quinta Turma, j.
23/4/2013; STJ, AgRg no RHC n. 204.946/MG, rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC n.
201.062/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/2/2025;
STJ, AgRg no HC n. 978.031/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 26/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.