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AgRg no RHC 202404867904 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 209454
- Registro
- 202404867904
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL.
DENÚNCIA ANÔNIMA. FALTA DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. VIOLAÇÃO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ILICITUDE
DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem
em recurso em habeas corpus para determinar a expedição de alvará de
soltura em favor de paciente preso preventivamente pela suposta
prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
posse ilegal de arma de fogo, ante o reconhecimento da ilicitude
das provas obtidas mediante violação de domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o ingresso
policial na residência do paciente, realizado sem mandado judicial e
com base apenas em "informações de fontes de inteligência", sem
investigação prévia ou outras diligências confirmatórias, configura
hipótese de violação da inviolabilidade domiciliar e,
consequentemente, implica ilicitude das provas obtidas durante a
diligência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A entrada em domicílio sem mandado judicial requer fundadas
razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito, o que deixou
de verificar-se no caso concreto, em que a diligência policial
apoiou-se exclusivamente em "informações de fontes de inteligência",
sem a indicação de realização de investigações preliminares,
campana prévia ou outros elementos que pudessem indicar,
previamente, a ocorrência de crime no local.
4. A denúncia anônima, desacompanhada de elementos concretos e
verificáveis que a corroborem, não legitima o ingresso forçado em
domicílio, sendo insuficiente, por si só, para caracterizar as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexiste registro escrito ou em vídeo da suposta autorização para
o ingresso no domicílio, o que afasta a credibilidade do cenário de
livre consentimento para ingresso na residência, uma vez que o
consentimento para ingresso em domicílio deve ser comprovado
documentalmente pelo Estado.
6. A descoberta a posteriori de situação de flagrante, com a
apreensão de aproximadamente 7,8kg de maconha, 24g de crack, 90g de
MDMA, uma pistola calibre .38, munições e carregadores, deixa de
convalidar o ingresso ilícito na moradia, em violação da garantia
constitucional da inviolabilidade domiciliar.
7. As provas obtidas por meio de violação do direito fundamental à
inviolabilidade do domicílio são ilícitas e, portanto, imprestáveis
para fundamentar a ação penal, contaminando todos os atos dela
decorrentes, inclusive a prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
requer fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante
delito, sendo insuficiente mera denúncia anônima desacompanhada de
elementos concretos e verificáveis. 2. A ausência de comprovação
documental do consentimento para ingresso em domicílio invalida as
provas obtidas na busca domiciliar. 3. A descoberta a posteriori de
drogas e armas não convalida o ingresso domiciliar realizado sem as
fundadas razões exigidas pela jurisprudência, tornando ilícitas as
provas obtidas e todos os atos dela decorrentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
157 e 386, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.140.245/MG,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/2/2025; STJ, AgRg no
HC n. 913.678/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
4/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 978.002/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STF, RE 603.616, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 5/11/2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 2/3/2021; STJ, RHC
140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
9/2/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.