← Jurioteca

AgRg no RHC 202501891977 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
216651
Registro
202501891977
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA FILHA PARA FACILITAR A PRÁTICA CRIMINOSA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento de sua filha menor. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de criança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP; e (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde que não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem risco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante cometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de pena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da criança a ambiente delituoso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a práticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão domiciliar para proteger a integridade da criança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais que coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança. A exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela genitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que preenchido o requisito etário. A proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à prisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente nocivo e risco concreto à sua segurança.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.