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AgRg no RHC 202501891977 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 216651
- Registro
- 202501891977
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. MULHER GESTANTE OU MÃE DE CRIANÇA
MENOR DE 12 ANOS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP.
POSSÍVEL UTILIZAÇÃO DA FILHA PARA FACILITAR A PRÁTICA CRIMINOSA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da
agravante, acusada da prática de delitos contra o patrimônio durante
o cumprimento de pena definitiva, supostamente com o envolvimento
de sua filha menor.
2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar, com base na condição de mãe de criança de 7 anos, nos
termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a maternidade de
criança menor de 12 anos justifica, por si só, a substituição da
prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP;
e (ii) verificar se, no caso concreto, há circunstâncias
excepcionais que afastam a aplicação automática do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condição de mulher gestante ou mãe de criança menor de 12 anos
autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, desde
que não estejam presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem
risco à ordem pública ou à própria criança, conforme entendimento
consolidado do STJ e do STF.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem destacou que a agravante
cometeu novos crimes contra o patrimônio durante o cumprimento de
pena definitiva, supostamente na companhia da filha menor, o que
evidencia risco concreto de reiteração delitiva e exposição da
criança a ambiente delituoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
em situações excepcionalíssimas, como a exposição de crianças a
práticas criminosas, é possível negar o benefício da prisão
domiciliar para proteger a integridade da criança.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art.
318, V, do CPP, exige a inexistência de circunstâncias excepcionais
que coloquem em risco a ordem pública ou a integridade da criança.
A exposição da criança a práticas criminosas em tese cometidas pela
genitora justifica o indeferimento da prisão domiciliar, ainda que
preenchido o requisito etário.
A proteção da criança pode prevalecer sobre o direito subjetivo à
prisão domiciliar, quando demonstrada a existência de ambiente
nocivo e risco concreto à sua segurança.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.