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AgRg no RHC 202501229961 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214196
- Registro
- 202501229961
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXTORSÃO. COMÉRCIO
ILEGAL DE ARMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE QUE NÃO
AFASTAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual impugnava
a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
de extorsão (CP, art. 158), tráfico de drogas e associação para o
tráfico (Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35), bem como comércio ilegal
de arma de fogo (Lei 10.826/2003, art. 17, §1º). O agravante alegou
ausência de fundamentação válida no decreto prisional,
desproporcionalidade da medida extrema e possibilidade de
substituição por prisão domiciliar, com base em sua condição de pai
de uma filha nascida em 2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; (ii) analisar se a alegação de condições pessoais
favoráveis e de paternidade justifica a substituição da prisão
preventiva por domiciliar; (iii) avaliar a alegação de
desproporcionalidade da custódia cautelar em face de eventual regime
inicial mais brando em futura condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos
extraídos de extensa investigação policial, como publicações do
agravante em redes sociais ostentando drogas, quantias elevadas de
dinheiro e veículos de luxo incompatíveis com renda lícita, além de
registros de ameaça à vítima de extorsão.
4. O decreto prisional encontra respaldo na necessidade de garantia
da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva, sendo
suficiente a presença de indícios de autoria e materialidade dos
delitos.
5. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade
e paternidade recente, não tem o condão de afastar a prisão
preventiva, quando presentes elementos que demonstram periculosidade
e gravidade concreta da conduta.
6. A alegação de desproporcionalidade, com base em eventual
condenação em regime menos gravoso, é incabível em sede de habeas
corpus, por demandar produção de prova e juízo prospectivo sobre a
pena.
7. A pretensão de substituição por prisão domiciliar com fundamento
na paternidade não foi apreciada pela Corte de origem, o que impede
sua análise pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação
do devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base
em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a
necessidade de garantia da ordem pública.
2. A existência de condições pessoais favoráveis, como paternidade e
primariedade, não impede a manutenção da custódia cautelar quando
presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
3. A alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação
a possível regime inicial mais brando em eventual condenação não
autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva em habeas
corpus.
4. A análise de pleito de prisão domiciliar com base na paternidade
exige prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, sob pena de
supressão de instância.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.