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AgRg no AREsp 202500239623 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841690
- Registro
- 202500239623
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS DIGITAIS E TESTEMUNHAIS.
AUSÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em
razão dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, cuja pretensão era a
absolvição do agravante diante da nulidade das provas.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em depoimentos da
vítima e de familiares, além de capturas de tela de mensagens de
WhatsApp, consideradas provas lícitas pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo, que não vislumbrou indícios de manipulação das mensagens.
3. O agravante alega violação dos arts. 155 e 158-A do Código de
Processo Penal, aduzindo que a condenação foi fundamentada
exclusivamente na palavra da vítima e em elementos colhidos no
inquérito policial, além de alegar quebra da cadeia de custódia das
provas digitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser
mantida com base em provas testemunhais e prints oriundos de
conversas de WhatsApp, sem perícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação foi mantida com base em provas testemunhais coesas e
harmônicas, além de prints de conversas de WhatsApp, que, embora
não periciados, não apresentaram indícios de adulteração.
6. Desconstituir o julgado, buscando uma absolvição pela conduta
criminosa analisada na origem, não encontra amparo na via eleita,
dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado
a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial,
ante o óbice sumular n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É possível a condenação com base em prints
de conversas de WhatsApp, que, embora não periciados, não
apresentaram indícios de adulteração, corroborada por outros
elementos probatórios, como provas testemunhais coesas e
harmônicas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, rel. Min. Teodoro Silva Santos,
Sexta Turma, julgado em 20.2.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.