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AgRg no AREsp 202404599749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2814742
- Registro
- 202404599749
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E
RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos crimes de porte ilegal de arma de
fogo de uso restrito (art. 16, §1°, IV, da Lei n. 10.826/2003) e
resistência (art. 329, caput, do Código Penal), com pena de 3 anos
de reclusão e 2 meses de detenção, em regime inicial aberto, além de
10 dias-multa.
2. O Tribunal de origem constatou que os delitos de porte ilegal de
arma de fogo e resistência foram praticados com desígnios autônomos,
não sendo aplicável o princípio da consunção.
II. Questão em discussão
3. A questão central consiste em verificar
se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo
delito de resistência, aplicando-se o princípio da consunção.
4. A defesa alega que a decisão agravada é incongruente, pois
utiliza súmula para não conhecer o recurso especial, bem como aduz
que a decisão viola o art. 315, §2º, V do CPP, por não vincular seus
fundamentos determinantes aos precedentes citados.
III. Razões de decidir
5. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos, conforme jurisprudência consolidada.
6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, vedado em sede de recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ, o que justifica o não conhecimento do recurso
especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica
quando os delitos são praticados em contextos fáticos distintos e
com desígnios autônomos. 2. A alteração do entendimento das
instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, vedado em sede
de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n° 10.826/03, art. 16, §1°,
IV; Código Penal, art. 329; CPP, art. 315, §2º, V; Lei n.º 9.099/95,
art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2629375/AL,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024;
STJ, REsp 1965085/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 22.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.