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AgRg no AREsp 202300463709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2297831
- Registro
- 202300463709
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de
preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do
Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução
Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão
punitiva.
2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo
não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em
obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o
encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão.
3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão
punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera
entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se
aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão
quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a
prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do
Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a
preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.
6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o
lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e
a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei
n. 12.234/2010.
7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de
prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF,
mantendo o acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não
solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público
para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A
prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a
crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de
impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido
atrai a incidência da Súmula 283 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts.
109, V, 110, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp
2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
27/8/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.