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AgRg no AREsp 202300463709 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2297831
Registro
202300463709
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. 2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão. 3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. 6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF, mantendo o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 109, V, 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.