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AgRg no HC 202500549810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
982794
Registro
202500549810
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício para cassar acórdão e determinar ao juízo da execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para progressão de regime, independentemente de exame criminológico. 2. O juízo das execuções havia determinado a prévia submissão do sentenciado a exame criminológico para análise do pedido de progressão de regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a realização do exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, à luz da Lei nº 14.843/2024, e se a decisão do Tribunal de Justiça que determinou o exame foi suficientemente fundamentada em elementos concretos. III. Razões de decidir 4. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatória a realização do exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 5. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em uma única falta média antiga e na gravidade abstrata dos delitos, o que não constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou determinar a realização do exame criminológico, conforme jurisprudência do STJ. 6. A existência de uma única falta média antiga não é suficiente para justificar a determinação do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata dos delitos e falta média antiga não constituem fundamento idôneo para indeferir progressão de regime ou determinar exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 4º; CP, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 791.163/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.