← Jurioteca
AgRg no HC 202500549810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 982794
- Registro
- 202500549810
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXAME CRIMINOLÓGICO.
PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para cassar acórdão e determinar ao juízo da
execução penal que avalie a presença do requisito subjetivo para
progressão de regime, independentemente de exame criminológico.
2. O juízo das execuções havia determinado a prévia submissão do
sentenciado a exame criminológico para análise do pedido de
progressão de regime prisional.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a realização do exame criminológico é obrigatória para progressão
de regime, à luz da Lei nº 14.843/2024, e se a decisão do Tribunal
de Justiça que determinou o exame foi suficientemente fundamentada
em elementos concretos.
III. Razões de decidir
4. A Lei nº 14.843/2024, que torna obrigatória
a realização do exame criminológico para progressão de regime, não
se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência.
5. A decisão do Tribunal de Justiça baseou-se em uma única falta
média antiga e na gravidade abstrata dos delitos, o que não
constitui fundamento idôneo para indeferir a progressão de regime ou
determinar a realização do exame criminológico, conforme
jurisprudência do STJ.
6. A existência de uma única falta média antiga não é suficiente
para justificar a determinação do exame criminológico.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei nº 14.843/2024 não se aplica
retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A
gravidade abstrata dos delitos e falta média antiga não constituem
fundamento idôneo para indeferir progressão de regime ou determinar
exame criminológico."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CP, art. 4º;
CP, art. 2º, parágrafo único; CF, art. 5º, XL. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 944.943/RS, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no
HC 791.163/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
19/9/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.