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AgRg no HC 202301332199 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
818336
Registro
202301332199
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da condenação. 6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei nº 13.654/2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do armamento, desde que comprovada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros meios de prova". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º, II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.