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AgRg no HC 202301332199 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 818336
- Registro
- 202301332199
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
condenatório, alegando nulidade do reconhecimento fotográfico
realizado em sede policial e pleiteando o afastamento da causa de
aumento pelo emprego de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido quando o recorrente não
apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado.
3. A questão também envolve a análise da validade do reconhecimento
fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e a
possibilidade de afastamento da causa de aumento pelo emprego de
arma de fogo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos, o recurso não deve
ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
5. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo
com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova
colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da
condenação.
6. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não perdeu sua
natureza, sendo deslocada para o art. 157, §2º-A, I do CP pela Lei
nº 13.654/2018, e sua incidência prescinde da apreensão e perícia do
armamento, desde que comprovada por outros meios de prova.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido
na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado. 2. O reconhecimento fotográfico
desacompanhado de outros elementos não pode ser o único fundamento
de condenação. 3. A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo
prescinde de apreensão e perícia, desde que comprovada por outros
meios de prova".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º,
II, e §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024;
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.