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AgRg no HC 202304497009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 876763
- Registro
- 202304497009
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em
regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como
incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
2. A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante,
argumentando que o endereço constante do mandado de busca e
apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que
houve desvio de finalidade na abordagem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o
recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado.
4. Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas
durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do
registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência pacífica desta Corte
estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera
nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa
estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.
7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e
as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem
intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria
probatória".
8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da
ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos
policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo
regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado
judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo
for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro
fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.