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AgRg no HC 202301679640 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 824595
- Registro
- 202301679640
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ-PRESIDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por
homicídio qualificado.
2. O impetrante alega nulidade por quebra de imparcialidade do
juiz-presidente, que teria interrompido a sustentação oral da defesa
e dispensado tratamento ríspido na inquirição do réu, influenciando
a convicção dos jurados.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou os mesmos fundamentos
utilizados na impetração do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a atuação do juiz-presidente do Tribunal do Júri, ao interromper
a sustentação oral da defesa e questionar a tese sustentada,
configura quebra de imparcialidade capaz de influenciar a decisão
dos jurados e acarretar nulidade do julgamento.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser
conhecido.
6. A atuação do juiz-presidente, ainda que firme, não demonstrou
parcialidade em favor de qualquer das partes, mantendo o dever de
imparcialidade.
7. O mero questionamento realizado pelo magistrado durante a
sustentação da defesa não constitui quebra do dever de
imparcialidade, nem influencia o corpo de jurados.
8. Não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do paciente, não
havendo nulidade a ser reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A atuação firme do juiz-presidente do
Tribunal do Júri não configura quebra de imparcialidade. 2. O
questionamento do magistrado durante a sustentação da defesa não
constitui nulidade, desde que não influencie a decisão dos jurados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 654, §
2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel.
Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.11.2024; STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.