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AgRg no HC 202501274753 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 995593
- Registro
- 202501274753
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu o habeas corpus, por ser substitutivo
de recurso próprio, e não vislumbrou constrangimento ilegal que
justificasse a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 6 meses de reclusão,
além de 1400 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, na forma do artigo 29, caput, do Código Penal e ao
artigo 35 da Lei n. 11.343/2006, ambos na forma do artigo 69 do
Código Penal.
3. A defesa busca a revisão da dosimetria da pena, alegando bis in
idem na valoração das circunstâncias do crime e da reincidência, em
razão do uso de tornozeleira eletrônica no momento da ação
criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração do uso de tornozeleira eletrônica como circunstância
do crime configura bis in idem com a agravante da reincidência e se
tal fato deveria ser enquadrado como conduta social.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada justificou que a
valoração das circunstâncias do crime foi motivada de forma
independente, não configurando bis in idem, pois a reincidência e o
uso da tornozeleira eletrônica como circunstâncias do crime têm
motivações diversas.
6. O uso de tornozeleira eletrônica no ato criminoso evidencia maior
reprovabilidade das circunstâncias do crime, pois o dispositivo
constitui um benefício concedido na fase de execução de pena, não se
confundindo com a reincidência.
7. A qualificação do fato como conduta social ou circunstâncias do
crime insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não
importando em ilegalidade ou teratologia a serem reparadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A valoração do uso de tornozeleira
eletrônica como circunstância do crime não configura bis in idem com
a agravante da reincidência. 2. A qualificação do fato como conduta
social ou circunstâncias do crime insere-se na discricionariedade
vinculada do julgador."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de
Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.