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AgRg no HC 202203493473 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 781782
- Registro
- 202203493473
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVASÃO
DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão
desfavorável ao paciente, condenado pelo crime de receptação,
previsto no art. 180 do Código Penal, à pena de 1 ano em regime
inicial aberto.
2. A impetrante alega constrangimento ilegal devido à suposta
invasão de domicílio pelos policiais que realizaram a prisão,
requerendo a declaração de nulidade e a absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do paciente, sem mandado
judicial, configura violação de domicílio, considerando a natureza
permanente do crime de receptação.
4. Outra questão é saber se o habeas corpus pode ser utilizado como
substituto de recurso próprio, em face da ausência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
III. Razões de decidir
5. O ingresso dos policiais na residência do
paciente foi justificado pela natureza permanente do crime de
receptação, que caracteriza situação flagrancial, permitindo a
mitigação da garantia de inviolabilidade domiciliar.
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal não admite habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
7. A denúncia anônima recebida pelos policiais foi suficiente para
iniciar diligências investigativas, que resultaram na observação da
motocicleta no interior do imóvel, corroborando a legalidade do
ingresso.
8. Não há elementos nos autos que desabonem a credibilidade dos
relatos dos policiais, que possuem fé pública e não foi apresentada
prova em sentido contrário.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é permitido em casos de crime permanente, como a
receptação, caracterizando situação flagrancial. 2. O habeas corpus
não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo
em casos de flagrante ilegalidade. 3. Denúncias anônimas podem
fundamentar diligências investigativas que levem à descoberta de
indícios de infrações penais".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
654, § 2º; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.
11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.
10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.