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AgRg no HC 202501601160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1001596
- Registro
- 202501601160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o
argumento de ausência de indicação da autoridade coatora e supressão
de instância, uma vez que a matéria não foi apreciada pelo
colegiado de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a apreciação de habeas corpus que não indicou a
autoridade coatora e que não foi objeto de decisão colegiada na
instância inferior, configurando supressão de instância.
3. A defesa alega que a decisão que negou o recambiamento do apenado
para a comarca de Cascavel/PR impõe constrangimento ilegal,
violando princípios constitucionais, e requer a transferência para
unidade prisional próxima à família.
III. Razões de decidir
4. A ausência de indicação da autoridade
coatora inviabiliza a compreensão do caso e impede o conhecimento do
habeas corpus.
5. A falta de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a
matéria impede a análise do habeas corpus por esta Corte Superior,
configurando supressão de instância.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de habeas corpus de ofício, uma vez que a decisão de origem está
fundamentada em dados concretos, como a suposta participação do
apenado em organização criminosa em tese liderada por seu tio e
descumprimento de medidas durante liberdade provisória, com sua
prisão ao tentar sair do país.
7. O direito do preso ao cumprimento de pena em local próximo ao
meio social e familiar não é absoluto e pode ser relativizado diante
de riscos à segurança pública.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação da autoridade
coatora inviabiliza o conhecimento do habeas corpus. 2. A falta de
decisão colegiada na instância inferior configura supressão de
instância, impedindo a análise do habeas corpus por esta Corte
Superior. 3. O direito do preso ao cumprimento de pena em local
próximo ao meio social e familiar não é absoluto e pode ser
relativizado diante de riscos à segurança pública.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ,
art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
710.716/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
08.02.2022; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.