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AgRg no HC 202501478582 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 999616
- Registro
- 202501478582
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO
TELEFÔNICA. LEGALIDADE DAS PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado no
âmbito da grande "Operação Angelus", às penas de 102 (cento e dois)
anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime
inicial fechado, e ao pagamento de 11.244 (onze mil duzentos e
quarenta e quatro) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos
artigos 33 e 35, c/c o artigo 40, incisos IV e VI, todos da Lei nº
11.343/2006.
2. A questão em discussão consiste em debater os termos da decisão
que autorizou a interceptação telefônica e suas sucessivas
prorrogações, assim como porque teve, como uma das fontes de provas,
relatório de investigação elaborado pela Polícia Militar em
diligências prévias.
III. Razões de decidir
3. A decisão judicial que autorizou a
interceptação telefônica foi considerada devidamente fundamentada,
pois, ainda que de forma concisa, dentre outros argumentos, menciona
a gravidade dos delitos investigados e a necessidade da medida para
o aprofundamento das investigações, as quais consistiram em uma
grande operação policial para a apuração de crimes graves e que
resultaram na condenação em penas que ultrapassam os cem anos de
reclusão.
4. A atuação da polícia militar nas investigações foi considerada
legal, uma vez que a interceptação telefônica foi realizada sob
autorização judicial prévia e que, nos termos da jurisprudência
deste STJ, não existe exclusividade, à polícia civil, para
investigações e diligências prévias: "A Constituição da República
diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia
investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com
exclusividade à polícia federal e à polícia civil, o que evidencia a
legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da
prisão em flagrante efetivada por aquela corporação' (HC 332.459/SC,
Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
30/11/2015). No mesmo diapasão: RHC 67.384/ES, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 05/03/2018" (RHC
n. 78.743/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018).
5. Eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a
ação penal subsequente, conforme entendimento pacificado na
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão judicial que autoriza
interceptação telefônica pode ser fundamentada de forma concisa,
desde que demonstre a sua necessidade e os demais requisitos legais.
2. A polícia militar pode realizar investigações e diligências
prévias, nos termos da jurisprudência do STJ. 3. Eventuais
irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal
subsequente."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988,
art. 93, IX; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.343/2006,
arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
835872/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 934.135/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.