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AgRg no HC 202501945273 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007238
- Registro
- 202501945273
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, sob alegação de nulidade por
decisão monocrática sem julgamento colegiado, retirando o direito de
sustentação oral da defesa.
2. A defesa argumenta que, na propositura da revisão criminal
perante o Tribunal estadual, já havia ocorrido o trânsito em julgado
da decisão condenatória, e que a Relatoria de origem não poderia
ter indeferido liminarmente a revisão criminal por ausência desse
requisito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, sem prévia manifestação do
colegiado de origem, configura cerceamento de defesa e afronta ao
princípio da colegialidade.
4. Outra questão é se a ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade, nem o devido processo legal,
quando há possibilidade de interposição de agravo regimental,
permitindo apreciação pela Turma e sustentação oral.
6. A ausência de interposição de agravo regimental na origem impede
o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça,
pois não houve exaurimento da instância ordinária, configurando
supressão de instância.
7. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar
supressão de instância e violação da competência constitucional do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator não
afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de
agravo regimental. 2. A ausência de interposição de agravo
regimental na origem impede o conhecimento do habeas corpus pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando supressão de instância.
3. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de
admissibilidade para evitar supressão de instância e violação da
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º;
CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II; RISTJ, art. 34,
'b'.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.827/SP,
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
30.06.2023; STJ, AgRg no HC 799.404/SP, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 358.714/SP,
Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01.08.2016;
STJ, AgRg no HC 607.272/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13.04.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.