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AgRg no HC 202500791292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 987321
- Registro
- 202500791292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMUTAÇÃO DE PENA. TERMOS DO
DECRETO PRESIDENCIAL. EXPRESSA VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante buscava nova
comutação de penas pelo Decreto n. 11.846/2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a concessão de nova comutação de pena a apenado já
beneficiado com a comutação anteriormente.
III. Razões de decidir
3. O acórdão impugnado está em consonância com
a jurisprudência desta Corte Superior, que reitera a necessidade de
observância expressa aos termos do Decreto Presidencial.
4. Não é possível o extenso revolvimento de fatos e provas em
matéria de execução penal na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto n. 11.846/2023, tal qual todos os
demais sobre a comutação de penas, deve ser interpretado de acordo
com a sua expressa redação. 2. Não é possível o extenso revolvimento
de fatos e provas em matéria de execução penal na via estreita do
habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 979.890/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.