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AgRg no HC 202501960051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007526
- Registro
- 202501960051
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da
Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a
exigência de exame criminológico para progressão de regime
prisional.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso do agravante,
fundamentando a necessidade do exame criminológico com base na
conduta social e no histórico prisional do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a legalidade da exigência de exame criminológico para
progressão de regime, considerando a alegação de violação aos
princípios da individualização da pena e da motivação das decisões
judiciais.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação
retroativa de norma mais gravosa, conforme a Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir
5. O exame criminológico foi fundamentado nas
peculiaridades do caso concreto, incluindo o histórico prisional do
agravante, como a sua falta disciplinar grave recente, em sede de
gozo de saída temporária, cometida em dezembro/2023.
6. A jurisprudência do STJ e do STF permite a exigência de exame
criminológico, desde que a decisão seja devidamente fundamentada,
conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de norma mais gravosa é vedada pela
Constituição Federal, conforme o art. 5º, XL, e pelo Código Penal,
art. 2º, não sendo possível aplicar a Lei n. 14.843/2024
retroativamente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime é válida quando fundamentada nas peculiaridades
do caso concreto. 2. Normas penais mais gravosas não podem ser
aplicadas retroativamente, em respeito ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art.
5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.