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AgRg no HC 202501773264 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1004393
- Registro
- 202501773264
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEGÍTIMA DEFESA EM
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento
da legítima defesa em crime de homicídio qualificado tentado na
fase de absolvição sumária.
2. A defesa alega a ocorrência de legítima defesa e a
inaplicabilidade da confissão qualificada para condenação, além de
questionar a utilização do mesmo fato para qualificar o crime,
violando o princípio do ne bis in idem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o reconhecimento da legítima defesa na fase de
absolvição sumária em crime de homicídio qualificado tentado, sem
usurpar a competência do Tribunal do Júri.
4. Outra questão é se a confissão qualificada pode ser utilizada
para atenuar a pena, mesmo que parcial, e se houve violação ao
princípio do ne bis in idem na qualificação do crime.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia deve ser mantida,
pois foi fundamentado pelas instâncias de origem que não há prova
inequívoca de legítima defesa, devendo a questão ser apreciada pelo
Tribunal do Júri.
6. A análise do pleito de absolvição sumária demanda incursão nas
provas dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus. Não tem
pertinência a argumentação acerca da dosimetria penal, pois ainda
não foi designada a sessão plenária do Tribunal do Júri.
7. A desclassificação do delito de homicídio para outro de
competência do juiz singular só se legitima quando há provas seguras
e inequívocas de que o réu operou sem animus necandi, o que não se
verifica no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A legítima defesa não pode ser reconhecida
na fase de absolvição sumária sem prova inequívoca, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. A desclassificação
do delito de homicídio para outro de competência do juiz singular
requer provas seguras de ausência de animus necandi".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 415, IV;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2.089.844/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado
em 12.03.2024; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, julgado em
27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.