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AgRg no HC 202501686929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002963
- Registro
- 202501686929
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, que se
encontra preso preventivamente desde 14/03/2025, em razão de
flagrante no qual foram apreendidos cerca de 627 gramas de maconha,
balança de precisão e materiais para embalagem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento
provisório para a garantia da ordem pública.
3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade na busca
domiciliar, que não foi objeto de deliberação pelo Tribunal local no
acórdão impugnado.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva do agravante se
encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório
para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da gravidade
concreta da conduta, haja vista a quantidade de droga apreendida no
contexto da traficância, 627,33 (seiscentos e vinte e sete gramas e
trinta e três centigramas) de maconha, que estava identificado com a
"sigla "FK", cuja tática é utilizada pelos traficantes para a
identificação do bairro e do possivel fabricante"; além da apreensão
de balança de precisão e materiais para o embalo de drogas.
5. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência
fixa, não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos
que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
6. A alegação de ilegalidade na busca domiciliar não pode ser
apreciada por esta Corte, pois não foi analisada pelo Tribunal de
origem, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de
encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que
recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. Questões não
analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por
instância superior, sob pena de supressão de instância".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art.
312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC
751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe
30.09.2022; STJ, AgRg no RHC 206.998/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.