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AgRg no HC 202501984982 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1007800
Registro
202501984982
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando, determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em elementos da execução penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e individualizada da decisão. 4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à realização de exame criminológico não apresenta fundamentação concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos como histórico penal e conduta pretérita. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico com base não apenas na reincidência do agravante, mas principalmente em faltas disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa, justificando de forma concreta e individualizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula Vinculante n. 26, STF. 7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada, respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.