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AgRg no HC 202501984982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1007800
- Registro
- 202501984982
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de
regime prisional sem a exigência de exame criminológico, conforme
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo de execução
penal, que havia promovido o agravante a regime mais brando,
determinando a realização de exame criminológico prévio, com base na
nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em
elementos da execução penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de exigir exame criminológico para
progressão de regime prisional, considerando a nova redação do art.
112, § 1º, da Lei de Execução Penal e a fundamentação concreta e
individualizada da decisão.
4. A defesa alega que a decisão que condicionou a progressão à
realização de exame criminológico não apresenta fundamentação
concreta e individualizada, mencionando apenas fatores genéricos
como histórico penal e conduta pretérita.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fundamentou a
necessidade do exame criminológico com base não apenas na
reincidência do agravante, mas principalmente em faltas
disciplinares e na sua suposta ligação com facção criminosa,
justificando de forma concreta e individualizada.
6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, desde que a decisão seja
devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 439, STJ e a Súmula
Vinculante n. 26, STF.
7. A aplicação retroativa de normas mais gravosas, como a nova
redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, é vedada,
respeitando-se o princípio da irretroatividade da lei penal mais
gravosa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime prisional é admissível, desde que a decisão
seja fundamentada de forma concreta e individualizada. 2. A
aplicação retroativa de normas mais gravosas é vedada, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, §
1º; CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ,
AgRg no HC 819.078/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.