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AgRg nos EDcl no REsp 202402779924 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160073
- Registro
- 202402779924
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESACATO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A
ORIGEM. PRECEDENTES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO
EM MESA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que determinou o retorno
dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, diante da
ausência de juízo de admissibilidade do recurso especial. O
agravante requereu a reconsideração da decisão e postulou ainda o
reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o
prosseguimento do recurso especial ao STJ sem prévio juízo de
admissibilidade pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se é
possível ao STJ reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão
punitiva, diante da alegação do recorrente; e (iii) definir se há
nulidade no julgamento do agravo regimental por ausência de
intimação prévia da parte ou de seu advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.030, V, do Código de Processo Civil impõe ao Tribunal de
origem a obrigação de realizar o juízo de admissibilidade do
recurso especial antes da remessa ao STJ, o que não foi observado no
caso.
4. A ausência de decisão fundamentada sobre a admissibilidade do
recurso especial viola o comando da Súmula 123/STJ, sendo
imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal a quo para suprir tal
omissão.
5. O duplo juízo de admissibilidade é requisito formal do recurso
especial, sendo o primeiro obrigatório no Tribunal de origem, ainda
que não vinculativo para o STJ.
6. Não há juízo de admissibilidade tácito: é indispensável
manifestação expressa e fundamentada sobre os requisitos de
admissibilidade.
7. A alegação de prescrição da pretensão punitiva não pode ser
apreciada diretamente pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância e ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356 do STF e 211 do STJ.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo matérias
de ordem pública, como a prescrição, exigem prévia análise pelas
instâncias ordinárias.
9. O julgamento do agravo regimental em matéria penal ocorre em mesa
e independe de prévia inclusão em pauta ou de intimação das partes,
conforme estabelece o art. 258 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo pacífica a jurisprudência no
sentido de sua regularidade processual.
10. Não há suporte normativo para sustentar a obrigatoriedade de
intimação específica para sustentações orais ou acompanhamento
presencial de julgamentos de agravos regimentais criminais, ainda
que cabível sustentação oral, uma vez que o procedimento de
julgamento em mesa é legítimo. Precedentes.
12. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que cabe à parte
interessada acompanhar a inclusão do processo em mesa por meio do
sítio eletrônico da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O STJ somente pode conhecer do recurso especial após a realização
de juízo de admissibilidade expresso e fundamentado pelo Tribunal
de origem.
2. A ausência desse juízo exige o retorno dos autos ao Tribunal a
quo, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.
3. O reconhecimento da prescrição penal não pode ser feito
originariamente pelo STJ, por se tratar de matéria dependente de
exame fático-jurídico pelas instâncias ordinárias e sujeita ao
requisito do prequestionamento.
4. O julgamento do agravo regimental em matéria penal não requer
prévia inclusão em pauta nem intimação das partes ou de seus
advogados.
5. É legítima a realização de julgamento em mesa, sendo
desnecessária intimação para sustentação oral ou acompanhamento
presencial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.