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AgRg no RHC 202501414614 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
214915
Registro
202501414614
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. 2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público na localização de testemunhas arroladas pela acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a revogação da prisão preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o término da instrução processual, em razão da não localização de testemunhas de acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas partes, o que demonstra andamento regular do feito. 5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade manifesta. 6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da instrução, sem que se configure desídia estatal. 7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável, pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação cautelar. O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia estatal.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.