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AgRg no RHC 202501414614 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214915
- Registro
- 202501414614
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. INSTRUÇÃO ENCERRADA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava o
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o
encerramento da instrução criminal.
2. O agravante está preso preventivamente há 489 dias, sendo acusado
da prática de homicídio triplamente qualificado, com a alegação de
que a demora na instrução decorre da inércia do Ministério Público
na localização de testemunhas arroladas pela acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo
na formação da culpa que justifique a revogação da prisão
preventiva do agravante, diante do lapso temporal de 489 dias sem o
término da instrução processual, em razão da não localização de
testemunhas de acusação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A instrução processual foi concluída em 26/5/2025, sendo
posteriormente aberto prazo para apresentação de memoriais pelas
partes, o que demonstra andamento regular do feito.
5. A prisão preventiva é regularmente revisada pelo Juízo de origem,
conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, afastando-se a configuração de ilegalidade
manifesta.
6. A complexidade do processo, que envolve quatro réus, imputações
de homicídio triplamente qualificado e atuação de grupo criminoso
vinculado ao tráfico de drogas, justifica a dilação temporal da
instrução, sem que se configure desídia estatal.
7. A não localização de testemunhas não pode ser atribuída
exclusivamente à acusação, tampouco representa demora irrazoável,
pois foram adotadas diligências no curso da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A existência de pluralidade de réus e a gravidade dos crimes
imputados justificam a dilação dos prazos processuais, afastando o
reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
A regular reavaliação da prisão preventiva, nos termos do art. 316,
parágrafo único, do CPP, contribui para a legalidade da segregação
cautelar.
O encerramento da instrução processual antes do julgamento do agravo
reforça a inexistência de demora injustificada ou de desídia
estatal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.