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AgRg no REsp 202402327951 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153508
- Registro
- 202402327951
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE
DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO
DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. MANUTENÇÃO PELO STJ,
EM JULGAMENTO RECENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial com fundamento na Súmula 568 do STJ, mantendo a
aplicação da Súmula n. 231/STJ, que impede a redução da pena aquém
do mínimo legal, mesmo quando reconhecida a atenuante da confissão
espontânea.
2. A parte agravante alega inconstitucionalidade da súmula, ausência
de consenso jurisprudencial e existência de julgamento pendente de
trânsito em julgado sobre o incidente de cancelamento da súmula.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a
aplicação da Súmula n. 231/STJ para permitir a redução da pena
abaixo do mínimo legal em razão da atenuante da confissão
espontânea, diante da recente deliberação da Terceira Seção do STJ
que rejeitou o pedido de cancelamento da súmula.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Terceira Seção do STJ, em julgamento recente e sob rito
repetitivo, deliberou pela manutenção da Súmula n. 231/STJ,
reafirmando que a incidência de atenuantes genéricas não autoriza a
fixação da pena em patamar inferior ao mínimo legal previsto no tipo
penal.
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal entende que a fixação
da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuante genérica
violaria o princípio da reserva legal, razão pela qual a aplicação
da Súmula n. 231/STJ continua vigente e obrigatória.
6. A ausência de trânsito em julgado do incidente de cancelamento da
súmula não afasta sua eficácia vinculante, nem autoriza o
sobrestamento de processos ou o afastamento de sua aplicação.
7. A existência de votos vencidos ou de divergência pontual na
sessão de julgamento não compromete a validade da decisão colegiada,
tampouco caracteriza ilegalidade ou teratologia que justifique
revisão do entendimento consolidado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
A Súmula n. 231/STJ permanece válida e eficaz, vedando a redução da
pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de atenuantes
genéricas, como a confissão espontânea.
A recente rejeição, pela Terceira Seção do STJ, do pedido de
cancelamento da Súmula n. 231/STJ reafirma sua aplicação
obrigatória, independentemente da existência de votos vencidos ou da
ausência de trânsito em julgado.
A alegação de inconstitucionalidade da súmula não se sustenta diante
do julgamento vinculante e da jurisprudência consolidada desta
Corte, que prestigia o princípio da reserva legal e da legalidade
penal.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.