← Jurioteca

AgRg no REsp 202500399457 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2196243
Registro
202500399457
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:25/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TIPICIDADE EM TESE. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO. CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DA MEDIDA. EMBRIAGUEZ. CONDUTA DOLOSA COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por suposta violação dos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, destacando que o consentimento da vítima não afasta a tipicidade da conduta, pois o bem jurídico tutelado é a eficácia da ordem judicial. 3. A defesa alega que houve consentimento da vítima para a aproximação e ingresso do réu em sua residência, o que afastaria o dolo necessário à configuração do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima para a reaproximação do suposto agressor afasta a tipicidade do delito previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha. 5. A análise da possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório para verificar a existência de consentimento expresso e inequívoco da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A análise do caso concreto evidenciou que não houve consentimento expresso da vítima para a entrada ou permanência do agravante em sua residência, configurando a violação da medida protetiva. 7. A revisão do conjunto fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ, impossibilitando a alteração da decisão com base em nova análise dos fatos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.