← Jurioteca
AgRg no REsp 202303366663 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2097192
- Registro
- 202303366663
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ARTÍSTICOS.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. REPRESENTAÇÃO EXCLUSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO REAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
PECULATO-DESVIO. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DESVIO DE
RECURSOS. ABSOLVIÇÃO. ART. 25, III, DA LEI 8.666/1993; ART. 312 DO
CP; ART. 386, III, DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que absolveu o recorrente das imputações
relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 312 do Código
Penal, com fundamento na atipicidade das condutas, nos termos do
art. 386, III, do CPP.
2. A decisão agravada reconheceu a atipicidade da conduta de
inexigibilidade de licitação para a contratação da banda "Batom na
Cueca", realizada por meio da empresa MEP Locações Ltda., que
detinha representação exclusiva para o evento, e afastou a
tipicidade do crime de peculato-desvio, por não haver desvio de
recursos públicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação direta
por inexigibilidade de licitação, com base no art. 25, III, da Lei
nº 8.666/93, e a subsequente execução do contrato administrativo
configuram as condutas típicas previstas no art. 89 da Lei nº
8.666/93 e no art. 312 do Código Penal.
4. Há também a questão de saber se a presença de um intermediário na
contratação, sem evidências de desvio de recursos, caracteriza o
crime de peculato-desvio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática concluiu que a contratação direta por
inexigibilidade de licitação estava amparada pela Lei nº 8.666/93,
art. 25, III, devido à inviabilidade de competição, não configurando
a elementar típica "fora das hipóteses previstas em lei".
6. A decisão também considerou que não houve desvio de recursos
públicos, pois todos os valores empenhados foram destinados ao
pagamento do serviço contratado, em conformidade com as normas
orçamentárias, afastando a tipicidade do crime de peculato-desvio.
7. A decisão foi proferida em consonância com o princípio da
legalidade e com o entendimento consolidado por esta Corte,
inexistindo provas robustas de dolo ou prejuízo ao erário.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.