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AgRg nos EDcl no HC 202300460361 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
802642
Registro
202300460361
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONJUNTAMENTE COM APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando constrangimento ilegal por ausência de justa causa para busca e apreensão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Na origem, houve o julgamento de apelação interposta em ação penal, com desprovimento pelo TJMG e alteração de ofício da dosimetria da pena, fixada em 8 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão, além de 605 dias-multa, mantido o regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade. 4. Outra questão é se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem, considerando o julgamento da apelação e a manutenção da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão do Tribunal de origem que não conheceu do habeas corpus substitutivo está correta, pois não há situação excepcional que justifique o uso do remédio heroico. 7. A análise de mérito das questões suscitadas no habeas corpus foi realizada na apelação, cujo acórdão constitui novo título a embasar a condenação, esvaziando o objeto do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de mérito na apelação das questões suscitadas no habeas corpus esvazia o objeto do writ".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 14.836/2024, arts. 647-A e 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15.05.2023, AgRg no HC n. 963.424/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.