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REsp 202403526660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170894
- Registro
- 202403526660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PARCERIA
COMERCIAL VERBAL. DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPO. PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO. LUCROS
CESSANTES AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que reformou sentença de parcial procedência
em ação indenizatória, originada de contrato verbal de parceria
comercial firmado com o objetivo de fornecimento de capôs de fibra
de vidro para máquinas de lavagem de alta pressão. A sentença havia
reconhecido o direito da autora à contraprestação pelos protótipos
desenvolvidos, à indenização por lucros cessantes e ao reembolso de
verbas trabalhistas decorrentes da rescisão unilateral da parceria
pela ré. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando
improcedente o pedido por entender haver julgamento extra petita e
ausência de prova de ilicitude. O recurso especial discute a
negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão por
ausência de fundamentação, a validade da condenação à indenização
pelos protótipos e o reconhecimento de lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional pela Corte local ao rejeitar os embargos de
declaração; (ii) estabelecer se o pedido de contraprestação pelos
protótipos pode ser julgado com base na narrativa fática da petição
inicial, apesar da rubrica equivocada; (iii) determinar se há
direito à indenização pelo desenvolvimento dos protótipos de capôs
de fibra de vidro; e (iv) verificar se é devida a indenização por
lucros cessantes em decorrência da rescisão unilateral da parceria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se
pronuncia de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes à
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte
recorrente.
4. A decisão de primeira instância não configura julgamento extra
petita quando o pedido, embora rubricado como "direito autoral",
está amparado em narrativa fática e fundamentos jurídicos que
apontam para uma contraprestação de natureza civil pelo
desenvolvimento de protótipos.
5. A autora demonstrou ter aplicado know-how próprio no
desenvolvimento dos protótipos usados pela recorrida, havendo
razoabilidade na fixação do valor da contraprestação, ante a
ausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo e
à falta de prova de que a remuneração teria ocorrido de outra forma.
6. A ausência de pacto escrito e de denúncia formal da parceria não
configura ato ilícito da parte que resilie contrato verbal, sendo
incabível a condenação por lucros cessantes quando não demonstrada
violação à boa-fé objetiva ou obrigação contratual não cumprida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.