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REsp 202402827613 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2161167
- Registro
- 202402827613
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DOMICILIAR. DUPILUMABE (DUPIXENT).
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. DANO MORAL
INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA DE EXORBITÂNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de
procedência parcial, determinando o custeio do medicamento
Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave,
bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais
arbitrada em R$ 8.000,00. A operadora sustentou a inexigibilidade de
custeio por se tratar de medicamento de uso domiciliar e alegou
exagero no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, do medicamento Dupilumabe
(Dupixent), prescrito para uso domiciliar no tratamento de dermatite
atópica grave; (ii) determinar se é possível afastar a condenação
por danos morais ou reduzir seu valor por suposta exorbitância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ entende que é obrigatória a cobertura do medicamento
Dupilumabe (Dupixent), inclusive para uso domiciliar, quando
prescrito para tratamento de dermatite atópica grave, por já estar
incorporado ao rol da ANS como de cobertura obrigatória.
4. A recusa injustificada de fornecimento de medicamento necessário
à manutenção da saúde do beneficiário, sobretudo em caso de doença
grave, configura conduta abusiva e enseja reparação por dano moral.
5. A Corte de origem reconheceu a existência de abalo moral com base
em elementos fático-probatórios do processo, de modo que eventual
revisão demandaria reexame de provas, vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do
valor da indenização por danos morais, salvo em casos de manifesta
irrisoriedade ou exorbitância, também encontra óbice na Súmula
7/STJ, inexistente tal circunstância no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.