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REsp 202401755541 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2166585
- Registro
- 202401755541
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUICÍDIO DE PACIENTE INTERNADA EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA.
FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou sentença
de procedência e afastou a responsabilidade civil da clínica
psiquiátrica e da operadora de plano de saúde por suicídio cometido
por paciente internada. A sentença havia reconhecido o dever de
indenizar por danos morais, em razão da omissão da clínica quanto à
vigilância da paciente, portadora de transtorno depressivo grave e
ideação suicida. O Tribunal de origem entendeu não configurada a
falha na prestação do serviço, afastando o nexo causal entre a
conduta da clínica e o evento danoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
responsabilização civil da clínica psiquiátrica por suicídio
cometido por paciente internada com histórico e risco conhecido de
suicídio; e (ii) estabelecer se a operadora de plano de saúde
responde solidariamente por falha na prestação do serviço pelo
hospital conveniado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade das clínicas psiquiátricas por suicídio de
pacientes internados, em regra, é objetiva, sendo dever do
estabelecimento zelar pela incolumidade física dos internos,
especialmente quando ciente do risco real e concreto de suicídio.
4. O histórico clínico da paciente, demonstrado nos autos, revelou
quadro severo de depressão, ideação suicida recorrente e tentativas
prévias de suicídio, circunstâncias que impunham à clínica dever
especial de vigilância contínua e medidas de contenção reforçada.
5. A omissão da clínica, ao permitir que a paciente permanecesse
sozinha no quarto mesmo após ordem médica de observação reforçada,
constitui falha grave na prestação do serviço, suficiente para
caracterizar o nexo causal com o evento danoso.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
revaloração das provas para aferição do nexo causal, não incidindo,
na espécie, a vedação da Súmula 7/STJ.
7. A operadora de plano de saúde responde solidariamente pelos danos
decorrentes de falha de serviço prestado por clínica conveniada,
nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.