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REsp 202404660423 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186602
- Registro
- 202404660423
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA SUPERIOR A 30 DIAS. CLÁUSULA DE
COPARTICIPAÇÃO. TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RECUSA
INJUSTIFICADA DE CUSTEIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
ao recurso de apelação, mantendo a decisão que obrigou a operadora
de plano de saúde a custear integralmente a internação psiquiátrica
da autora, sem coparticipação, após o 30º dia de tratamento.
2. A autora, acometida de grave quadro depressivo e outros
transtornos, buscou autorização para tratamento em clínica não
conveniada, indicada por seu médico como a única apta a oferecer o
tratamento necessário.
3. O Tribunal de origem entendeu que a operadora não comprovou a
existência de cláusula contratual clara sobre a coparticipação e que
não havia estabelecimentos conveniados aptos a prestar o tratamento
necessário, configurando descumprimento contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode exigir coparticipação do beneficiário em internação
psiquiátrica superior a 30 dias, sem comprovar a ciência prévia e
inequívoca do consumidor sobre a cláusula contratual.
5. Outra questão é se a ausência de clínicas conveniadas aptas a
prestar o tratamento necessário justifica a obrigação da operadora
de custear o tratamento em clínica não conveniada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ considera possível a cláusula de
coparticipação, desde que expressamente ajustada e informada ao
consumidor, o que não foi comprovado no caso concreto.
7. A revisão do acórdão demandaria reexame de matéria
fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
8. A ausência de prova da ciência do consumidor sobre a cláusula de
coparticipação configura falha no dever de informação, em violação
ao Código de Defesa do Consumidor.
IV. Dispositivo
9. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.