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REsp 202401717246 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2184890
- Registro
- 202401717246
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA
(CUSTEIO DE TRATAMENTO PARA TEA). VALOR DA CAUSA. REVISÃO
FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que fixou o valor da causa em ação contra
plano de saúde, determinando que o montante correspondesse ao valor
anual do convênio médico, em vez do valor total do tratamento.
2. O recorrente alegou violação ao art. 292, §2º do CPC e dissídio
jurisprudencial, sustentando que o valor da causa deveria ser fixado
pelo valor do tratamento, conforme entendimento do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o
valor da causa fixado pelo Tribunal de origem, sem incorrer em
reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de conhecimento do
recurso especial por divergência jurisprudencial, considerando a
necessidade de demonstração de similitude fática entre os casos
confrontados.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem fixou o valor da causa com base no quadro
fático-probatório disponível, incluindo a duração do tratamento e a
existência de profissionais credenciados, o que impede a revisão em
recurso especial devido à Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de
fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme estabelecido
na Súmula 7/STJ.
7. A ausência de demonstração de similitude fática entre os julgados
apresentados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso por
divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º,
do CPC/2015.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.