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REsp 202403931888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177028
- Registro
- 202403931888
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso
III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial
provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de
despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos
demais valores. Sustenta-se omissão quanto ao direito ao
ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito
superior ao acervo inventariado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido
incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões
expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando
negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre
temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após
provocação nos embargos de declaração.
4. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma
expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para
quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e
tampouco analisou a forma de partilha diante de possível
insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por
terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC.
5. A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento
necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos
retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração,
com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.