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REsp 202403931888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177028
Registro
202403931888
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-23
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 23/06/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE EXAME, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES SUSCITADAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento a agravo de instrumento, deferindo o reembolso de despesas com funeral, mas rejeitando o pedido de ressarcimento dos demais valores. Sustenta-se omissão quanto ao direito ao ressarcimento e à forma de partilha diante da existência de crédito superior ao acervo inventariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão relevante ao deixar de apreciar questões expressamente suscitadas em embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar, de modo claro e suficiente, sobre temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente após provocação nos embargos de declaração. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido não enfrentou de forma expressa a alegação de que os valores pagos pelo inventariante para quitar dívidas do falecido seriam passíveis de ressarcimento e tampouco analisou a forma de partilha diante de possível insuficiência do acervo para satisfazer crédito pleiteado por terceira interessada, o que configura violação ao art. 1.022 do CPC. 5. A omissão sobre ponto relevante impede o prequestionamento necessário ao conhecimento do recurso especial, devendo os autos retornar à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com pronunciamento expresso sobre as matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.