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REsp 202403785961 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2174732
Registro
202403785961
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-06-16
Data de publicação
DJEN DATA:24/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. COBERTURA CONTRATUAL OBRIGATÓRIA. PREVISÃO EM RN DA ANS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a condenação ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV, prescrito para tratamento de esclerose múltipla. O acórdão reconheceu a obrigatoriedade da cobertura contratual com base em indicação médica expressa e previsão do medicamento no rol da ANS (RN nº 465/2021), reduzindo apenas os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso especial que pretende afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde de custear medicamento prescrito para doença coberta, à luz do contrato firmado e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando sua análise exige reexame do conjunto fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem firmou entendimento, com base na prova dos autos, de que o medicamento Ocrelizumabe 600mg/EV possui previsão no rol da ANS (RN nº 465/2021) e que sua cobertura é obrigatória, sendo abusiva a negativa da operadora. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo indicação médica e previsão em Resolução Normativa da ANS, a cobertura de medicamento é obrigatória. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.