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AgRg no HC 202501278303 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
995709
Registro
202501278303
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-18
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a concessão do indulto natalino a condenado por crime não impeditivo, mesmo que ainda esteja em cumprimento de pena por crime listado como impeditivo no Decreto n. 11.302/2022, mas praticado em contexto diverso e não em concurso de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos. 4. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles. 5. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo. 6. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 é vedada ao condenado que ainda esteja cumprindo pena por crime impeditivo, independentemente de concurso entre os delitos, nos termos do art. 11, parágrafo único, do decreto. 2. A pendência de cumprimento de pena por crime impeditivo constitui óbice objetivo ao benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em processos distintos e em contextos diversos. 3. A jurisprudência do STJ, em conformidade com o entendimento do STF, afasta a aplicação do indulto enquanto não integralmente cumprida a pena por crime listado no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.