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REsp 202302183527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2123662
- Registro
- 202302183527
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-23
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 23/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO FUNDAMENTO DA ALÍNEA
A E C DO ARTIGO 105 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS APONTADOS COMO PARADIGMAS E O
ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA C. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 1.029, §1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. LEVANTAMENTO,
PELO DEPENDENTE HABILITADO PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL, DE ALVARÁ
JUDICIAL DE VALOR EQUIVALENTE A 500 OTN'S REFERENTE A SALDO POSITIVO
EM CONTA VINCULADA DE FGTS E PIS-PASEP NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO
TITULAR FALECIDO. VIOLAÇÃO A DIREITO SUCESSÓRIO. INOCORRÊNCIA.
NATUREZA NÃO ABSOLUTA DE TRANSMISSÃO DA INTEGRALIDADE DAS RELAÇÕES
PATRIMONIAIS DO DE CUJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que reconheceu que os valores depositados
em nome da falecida em conta vinculada ao FGTS pertencem somente ao
filho menor, único habilitado como dependente perante a Previdência
Social quando de sua morte. O recorrente, viúvo, pleiteia o direito
à parte da quantia, sustentando que o montante deveria ser
partilhado entre todos os herdeiros, conforme as regras do direito
sucessório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o saldo de FGTS e
PIS-PASEP, até o limite de 500 OTN's, não recebido em vida pelo
falecido pertencem apenas ao dependente habilitado perante a
Previdência Social ou se deve ser partilhado entre todos os
herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no
Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 6.858/80 dispõe que os valores devidos aos
empregados falecidos, relativos ao FGTS e ao PIS-PASEP, serão pagos
aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, e, na
falta destes, aos sucessores civis, mediante alvará judicial.
4. A regra não altera o direito à herança pois, conquanto seja a
regra a transmissão aos herdeiros de todas as relações jurídicas
patrimoniais pertencentes ao falecido, existem no ordenamento
jurídico exceções, nas quais determinadas relações de conteúdo
econômico não serão transmitidas aos herdeiros.
5. Ademais, a regra que permite a expedição de alvará para
levantamento de quantia não superior a 500 OTN's, nos casos em que o
falecido não tem outros bens a inventariar, visa desburocratizar o
acesso a valores de pequeno montante, garantindo proteção imediata
àqueles que dependiam economicamente do falecido.
6. A decisão recorrida encontra-se em consonância com os precedentes
do STJ, os quais confirmam a aplicação restrita da Lei nº 6.858/80
às hipóteses de inexistência de inventário e de dependência
econômica reconhecida pela Previdência.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.