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AgInt no REsp 202402741572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2160864
- Registro
- 202402741572
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/06/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL. ENOXAPARINA.
NECESSIDADE DE ADMINISTRAÇÃO SUPERVISIONADA. MEDICAÇÃO ASSISTIDA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 10, § 13, II, DA LEI Nº
9.656/1998. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por beneficiária de plano de saúde em
face de decisão que dera provimento ao recurso especial da operadora
UNIMED DOURADOS, para julgar improcedente o pedido de fornecimento
do medicamento Enoxaparina (Clexane), utilizado em tratamento de
trombofilia durante gravidez. Sustenta-se, no agravo, que tais
medicamentos são injetáveis e de administração assistida, não se
enquadrando na vedação legal para medicamentos de uso exclusivamente
domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento
injetável Enoxaparina, prescrito para gestante com trombofilia,
configuram tratamento domiciliar excluído da cobertura contratual;
(ii) estabelecer se há obrigatoriedade de cobertura contratual pela
operadora em razão da natureza do medicamento e da prescrição
médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial do STJ admite, como regra, a
exclusão de medicamentos de uso domiciliar dos contratos de planos
de saúde, excetuando-se os antineoplásicos orais, a medicação
assistida e os medicamentos incluídos no rol da ANS.
4. Contudo, medicamentos injetáveis que exijam supervisão de
profissional de saúde habilitado não são considerados de uso
exclusivamente domiciliar, classificando-se como medicação
assistida, o que impõe sua cobertura obrigatória pela operadora do
plano de saúde.
5. A Enoxaparina é medicamento de aplicação subcutânea ou
intravenosa, que, conforme diretrizes da Anvisa e do Conselho
Federal de Enfermagem, requer administração supervisionada, não
podendo ser autoadministrada pela paciente.
6. O STJ reconhece, inclusive em sede de julgamento colegiado pela
Segunda Seção, que medicamentos de aplicação assistida não se
submetem à exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998.
7. A Portaria Conjunta nº 23/2021 do Ministério da Saúde aprova o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para prevenção de
tromboembolismo venoso em gestantes com trombofilia, incluindo
expressamente o uso da Enoxaparina, o que reforça sua essencialidade
e regularidade terapêutica.
8. A Lei nº 14.454/2022, que introduziu o §13 ao art. 10 da Lei nº
9.656/1998, determina a cobertura de medicamentos prescritos que
tenham uso respaldado em protocolo oficial, como é o caso do
tratamento indicado.
9. Restando demonstrado que o medicamento prescrito se enquadra como
de administração assistida e previsto em protocolo oficial de
saúde, impõe-se o restabelecimento do acórdão estadual que
determinara a cobertura contratual pela operadora.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.