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AgRg no HC 202501326469 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 996537
- Registro
- 202501326469
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
egrégia Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de
5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o
manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para
rediscussão de dosimetria da pena em condenação penal já transitada
em julgado, diante da ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por se tratar de
impugnação contra decisão condenatória já transitada em julgado, sem
que haja competência do STJ para o julgamento de revisão criminal
de acórdão não proferido por esta Corte, conforme previsto no art.
105, I, e, da CF/1988.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não se admite habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica na hipótese em exame.
5. Inexiste demonstração de ilegalidade manifesta na fundamentação
adotada pelas instâncias ordinárias para afastar a causa de
diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas .
6. "Não é admissível a utilização da revisão criminal e, por
consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar
retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em
julgado do feito. Precedentes" (AgRg no HC n. 831.860/MG, relator
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 24/5/2024).
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade
flagrante e não pode ser utilizada como meio de burlar as regras de
competência e o devido processo legal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.