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AgRg no HC 202501998630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008165
- Registro
- 202501998630
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO
NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS
DO DELITO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
palavra da vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, possui
especial valor probatório, sobretudo quando coerente e amparada por
outros elementos constantes dos autos.
2. Concluindo a Corte de origem, de forma fundamentada, pela autoria
e materialidade do delito, a desconstituição do julgado demandaria
o reexame de fatos e provas, providência incabível na via estreita
do habeas corpus.
3. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação quando o
acórdão impugnado apresenta motivação suficiente para a manutenção
da condenação.
4. A pena-base foi exasperada de forma devidamente motivada, em
razão da elevada reprovabilidade da conduta (vítima de 5 anos de
idade, ameaçada para não relatar os fatos), do aproveitamento da
relação de confiança com a família da vítima e dos danos
psicológicos que ultrapassam as consequências típicas do tipo penal.
5. Conforme jurisprudência desta Corte, a aplicação da causa de
aumento do art. 226, II, do Código Penal se justifica quando o
agente exerce autoridade sobre a vítima, ainda que de forma
momentânea, não configurando bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.