← Jurioteca
AgRg no REsp 202401059425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132630
- Registro
- 202401059425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA INFANTICÍDIO
TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-. PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo desclassificou a conduta da recorrida para
infanticídio tentado por entender que a prova dos autos não permitia
suficientemente reconhecer hipótese de homicídio qualificado
tentado, havendo, no entendo, clara indicação de que a conduta
imputada ocorreu sob a influência do estado puerperal. Assim, a
revisão do entendimento firmado na origem demanda reexame de fatos e
provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que
o "princípio in dubio pro societate não encontra amparo
constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro,
sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente
sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário
na proteção de direitos fundamentais" (AgRg no AREsp n.
2.566.173/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.