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AgRg no REsp 202401059425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2132630
Registro
202401059425
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA INFANTICÍDIO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-. PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo desclassificou a conduta da recorrida para infanticídio tentado por entender que a prova dos autos não permitia suficientemente reconhecer hipótese de homicídio qualificado tentado, havendo, no entendo, clara indicação de que a conduta imputada ocorreu sob a influência do estado puerperal. Assim, a revisão do entendimento firmado na origem demanda reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que o "princípio in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal no sistema processual penal brasileiro, sendo incompatível com o ônus probatório que recai exclusivamente sobre a acusação e com o papel contramajoritário do Poder Judiciário na proteção de direitos fundamentais" (AgRg no AREsp n. 2.566.173/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025). 3. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.