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AgRg no HC 202501546668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1000710
- Registro
- 202501546668
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/06/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N. 201/1967). ATIPICIDADE
DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDUTAS QUE SE ESTENDERAM POR TRÊS ANOS.
FRAÇÃO DE 2/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. As instâncias antecedentes concluíram que o conjunto probatório é
suficiente para atestar a autoria e a materialidade delitiva. A
ação mandamental não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto
fático-probatório para serem acolhidos. Exatamente como ocorre neste
caso.
2. É necessário ter em mente que em habeas corpus, deve ser evitada
a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias,
que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das
provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena fixada ser
efetivada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia
no seu cálculo (HC 365.271/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
3. As instâncias antecedentes majoraram a pena-base em razão da
culpabilidade, das consequências e circunstâncias do crime. Esses
vetores foram avaliados negativamente em razão (...) do prejuízo
financeiro causado ao patrimônio público, pela reprovação social da
conduta em razão da quebra de confiança esperada do agente público e
pelas condições nas quais o crime foi perpetrado, com utilização de
servidores públicos e com intuito de mascarar o desvio de bens
públicos. (e-STJ, fl. 124). Esses fundamentos se mostram suficientes
para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que
demonstram, a partir do exame dos fatos narrados na denúncia e
confirmados ao longo da instrução, que a conduta do acusado
desbordou daquilo que ordinariamente se espera em condutas
assemelhadas.
4. O incremento máximo de 2/3 tem sido empregado quando as infrações
se prorrogaram por período considerável, levando a crer que os
fatos se repetiram em quantidade igual ou superior àquela utilizada
para justificar a exasperação máxima nas hipóteses em que o número
de infrações é conhecido. Neste caso, os fatos ocorreram entre 2013
e 2016, justificando a exasperação na fração aplicada.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.