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AgRg no HC 202501677401 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1002804
- Registro
- 202501677401
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO
ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A
LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL NA
VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Preliminarmente, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação
de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido
pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame
aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos,
procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.
Precedentes.
2. A condenação dos agravantes, pelo delito de tráfico de drogas,
foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas
circunstâncias que culminaram em suas prisões em flagrante - após
policiais civis receberem diversas denúncias anônimas de que no
local abordado funcionava uma "boca de fumo", razão pela qual
passaram a monitorá-lo e identificaram diversos usuários conhecidos
da polícia, entrando e saindo da casa, sendo que ao adentrarem o
imóvel, abordaram o usuário Darlan, que portava uma porção de crack,
tendo ele informado que adquiriu a substância no local, de Claúdio
e Wilker. Ato contínuo, com Wilker foram localizadas 35 "paradinhas"
da droga, prontas para venda, além de quantia de R$ 460,00 em notas
de pequeno valor, na posse de ambos (e-STJ, fl. 12) -; sendo,
portanto, pouco crível que eles não estivesses praticando a
mercancia ilícita no local dos fatos.
3. Desse modo, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o
delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como
pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na
moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu
no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.