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AgRg no HC 202501704426 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1003292
Registro
202501704426
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-06-17
Data de publicação
DJEN DATA:26/06/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/06/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de admissibilidade da acusação.2. As instâncias ordinárias, com base em provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos -, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a justificar a impronúncia.3. A tese defensiva de ausência de animus necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.4. A prisão preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a revogação da custódia.5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.