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AgRg no HC 202501704426 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1003292
- Registro
- 202501704426
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-06-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/06/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/06/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIA SUFICIENTES. NECESSIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DÚVIDAS RESOLVIDAS PRO SOCIETATE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO JUSTIFICADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do artigo 413 do Código de
Processo Penal, a decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da
materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, não
se demandando juízo de certeza, por encerrar simples juízo de
admissibilidade da acusação.2. As instâncias ordinárias, com base em
provas colhidas na fase policial e em juízo - como boletins de
ocorrência, laudos periciais, registros de conversas e depoimentos
-, reconheceram a materialidade delitiva e a existência de indícios
suficientes de autoria, concluindo pela manutenção da pronúncia
diante da multiplicidade de versões e da ausência de prova cabal a
justificar a impronúncia.3. A tese defensiva de ausência de animus
necandi bem como os pedidos de desclassificação da conduta ou
afastamento de qualificadoras demandariam incursão indevida no
acervo fático-probatório, o que é vedado na via eleita.4. A prisão
preventiva foi mantida na sentença de pronúncia com base na
gravidade concreta do delito imputado, na preservação da ordem
pública e na necessidade de resguardar a integridade física da
vítima, especialmente porque os réus permaneceram presos durante
toda a instrução e não houve alteração fática que justificasse a
revogação da custódia.5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.